Na passada sexta-feira 13 de Outubro a Associaçom Cultural Fala Ceive enviou aos grupos do PSOE e do PP das Cortes (Parlamento autonómico) de Castela e Leom as suas propostas para a reforma do Estatuto de Autonomia da Comunidade Autónoma de Castela e Leom, em relaçom com um maior reconhecimento da língua galega.
No texto de Fala Ceive, realizam-se propostas concretas, que podem ser levadas adiante sem maiores problemas dentro do actual quadro jurídico-político, e que só precisam da vontade política dos partidos presentes as Cortes para sair adiante. Fala Ceive aposta claramente pola dignificaçom e promoçom da nossa língua e cultura no Bierzo e na Seabra, e para isso entende que a única possibilidade passa pola oficialidade da língua galega e polo seu reconhecimento nos textos legislativos autonómicos.
A seguir apresentamos o escrito remetido por Fala Ceive às Cortes de Castela e Leom, e que também foi enviado às instituiçons berzianas e aos meios de comunicaçom, onde encontrarom escaso eco.
PROPOSTA SOBRE O IDIOMA GALEGO
ANTE A REFORMA DO ESTATUTO DE AUTONOMIA DE CASTELA E LEOM
A Associaçom Cultural Fala Ceive do Bierzo apresenta à Comissom de Reforma do Estatuto de Autonomia de Castela e Leom este documento com as propostas relacionadas com um mayor reconhecimento legal do idioma galego. Neste sentido partimos de que esta idioma é próprio do Bierzo. Constata-se a sua presencia permanente nesta zona periférica desde a Idade Meia, daí a sua caracterizaçom lingüística como histórico e territorial. A pervivência secular deste idioma deve-se à firme vontade da comunidade galego-falante do Bierzo por manter a sua vitalidade lingüística até a actualidade. Por isso a classe política nom pode ignorar por mais tempo a necessidade de conceder valor jurídico à língua galega na sua utilizaçom ante as administraçons públicas desta Comunidade Autónoma.
1º Demandamos o reconhecimento de oficialidade para o idioma galego do Bierzo. Nom se pode tratar desigualmente aos berziamos galego-falantes respeito aos habitantes da Comunidade Autónoma da Galiza, onde este idioma é oficial. Nom declarar a oficialidade do galego supom manter a dicriminaçom jurídica, por tratar de forma diferente aos membros da mesma comunidade lingüística do noroeste peninsular. A vontade monolíngüe da clasee política regional e os limites administrativos interautonómicos nom podem obstaculizar por mais tempo a necessária normalizaçom idiomático no Bierzo. A declaraçom de oficialidade do galego favorecerá a progressiva igualaçom dos direitos lingüísticos dos falantes com este idioma próprio tanto de Castela e Leom como de Galiza.
2º O reconhecimento de oficialidade dumha língua minoritária do Estado, polo seu ámbito territorial e número populacional, como é o caso da galega de Castela e Leom, já tem os seus antecedentes. Assim acontece com o eusquera que posue carácter oficial na zona norte da Comunidade Foral de Navarra. Alem do mais, a última reforma do Estatuto de Autonomia de Catalunya (Lei Orgánica 6/2006, de 19 de Julho), declara o aranês de Aram ?a língua própria deste território e é oficial em Catalunya? (art. 6.5). Também se pretende a declaraçom de oficialidade do idioma catalam falado na Franja oriental de Aragom, na reforma do Estatuto desta comunidade autónoma, actualmente em tramitaçom parlamentária no Congresso. Neste projecto de Estatuto de Autonomia de Aragom, lemos que ?Umha Lei das Cortes de Aragom estabelecerá as zonas de uso predominantes das línguas e modalidades próprias de Aragom, regulará o regime jurídico, os direitos de utilizaçom dos falantes desses territórios, promoverá a protecçom, recuperaçom, ensino, promoçom e difussom do património lingüístico de Aragom, e favorecerá nas zonas de utilizaçom predominantes o uso das línguas próprias nas relaçons dos cidadaos nas Administraçons Públicas aragonesas (?)? (art. 8.2).
3º A declaraçom de oficialidade do idioma galego suporá iniciar a normalizaçom da sua utilizaçom jurídica nas administraçons locais do Bierzo (Conselho Comarcal, concelhos e ?pedanias?). A própria Lei de Bases do Regime Local regula o uso administrativo das línguas oficiais (art. 14.2), impedindo a utilizaçom normalizada do resto de línguas nom oficiais, caso do galego do Bierzo na actualidade. Disto deriva-e que o Regulamento de Organizaçom, Funcionamento e Regime Jurídico das Entidades Locais determine que ?as convocatórias das sessons, as ordes do dia, moçons, votos particulares, propostas de acordo e ditames das Comissons informativas se redigiram em língua castelá ou na língua oficial na Comunidade Autónoma à que pertenza a Entidade (?)? (art. 86.1). E o que resulta mais grave, que se impida denominar em galego os concelhos do Bierzo ocidental: ?a denominaçom dos concelhos terá de ser em língua castelá, respeitando-se as denominaçons existentes na entrada em vigor desta Lei, sem que poda ser coincidente ou produzir confussons com outras do território do Estado? (art. 24.1 da Lei de Regime Local de Castela e Leom).
4º Pretendemos o reconhecimento do direito à ensinanza do idioma galego no Bierzo. E isto só se pode lograr de maneira plena com a declaraçom de oficialidade desta língua no Estatuto de Autonomia. Assim, a oferta escolar deste idioma extenderá-se a todosos centros educativos do Bierzo ocidental, e se evitará que ainda existam colégios que nom permitam a aprendizagem desta língua ao alunado que assim o demanda.
5º As línguas reconhecidas no Estatuto de Autonomia devem ser objecto da mesma protecçom e apoio polas instituiçons culturais de Castela e Leom criadas a este fim. Lembremos que o artigo 4.1 do vigente Estatuto de Autonomia só declara este direito em referência à língua castelá. Isto provoca que o ?Instituto Castellano y Leonés de la Lengua? (con sede em Burgos), nom realice actividades a favor do galego, a pesar de ter também este idioma reconhecimento estatutário (art. 4.2), cousa que resulta totalmente injustificável.
6º A declaraçom de oficialidade do idioma galego támbém deve permitir o uso deste idioma ante as próprias Cortes de Castela e Leom e o Procurador do Comum. Desta forma, facilitaria-se a participaçom activa das cidadás e os cidadaos galego-falantes, tanto do Bierzo como da Alta Seabra, ante estas instituiçons.
7º O idioma galego do Bierzo tem que ter presência nos meios de comunicaçom de Castela e Leom (televissom, rádio, imprensa, internet,?). Esta nova política cultural extenderá-se à própria indústria cinematográfica e audiovisual, a promoçom de actividades artísticas e literárias, e à produçom de livros e publicaçons.
8º Básico também resulta que o Conselho Comarcal do Bierzo tenha reconhecida a capacidade de ?Iniciativa Legislativa? na futura reforma do Estatuto de Autonomia, para poder apresentar Proposiçons de Lei ante as Cortes de Castela e Leom. Direito que, por exemplo, já tenhem reconhecidas as comarcas na Catalunha. Desta forma o Conselho Berziano poderá propor actuaçons legislativas relacionadas com a protecçom e o fomento do idioma galego, e mais concretamente dos correspondentes direitos lingüísticos, individuais e colectivos, dos galego-falantes.
Ponferrada, octubre de 2006.